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Gorduras e óleos de origem animal, vegetal ou microbiana e seus produtos derivados; gorduras alimentares preparadas; ceras de origem animal ou vegetal (capítulo 15): para quais países exportar

O capítulo 15 reúne gorduras e óleos de origem animal, vegetal ou microbiana, do azeite à margarina. Em 2025, o mundo importa quase 165.000 milhões de…

Publicado em 7 de outubro de 2026Atualizado em 7 de outubro de 2026

O capítulo 15 reúne gorduras e óleos de origem animal, vegetal ou microbiana, do azeite à margarina. Em 2025, o mundo importa quase 165.000 milhões de dólares desses produtos. Índia, Estados Unidos e China são os maiores compradores. É um setor com normas rígidas de rotulagem e rastreabilidade.

Ficha

Código
15
Setor
Food and Drink

Principais mercados importadores

USD · 2025
PaísImportações (USD)
India18.846.748.173
United States16.034.819.918
China12.615.228.347
Netherlands9.780.653.885
Italy7.574.747.928
Germany6.151.029.895
Spain5.761.451.976
Pakistan4.365.511.178
France3.748.399.339
Belgium3.516.410.172
Malaysia3.293.416.658
Türkiye3.105.627.044
United Kingdom2.941.611.148
South Korea2.622.152.676
Singapore2.609.092.987

Importações declaradas por cada país, de todas as origens. Os países declaram com atraso: o período é o último com dados consolidados.

Fonte: UN ComtradeDados de 2025Verificado em 7 de outubro de 2026

Posições do capítulo

  • Gordura de porco (incluído o banha) e gordura de aves, com exclusão das da posição 0209 ou 1503Posição 1501
  • Gorduras de animais bovinos, ovinos ou caprinos, com exclusão das da posição 1503Posição 1502
  • Estearina de banha, óleo de banha, estearina de sebo, óleo de sebo e óleo de sebo; não emulsionados, misturados ou de outro modo preparadosPosição 1503
  • Gorduras e óleos e suas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificadosPosição 1504
  • Lana ou gordura de lã e suas frações, inclusive a lanolinaPosição 1505
  • Outras gorduras e óleos de origem animal e suas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificadosPosição 1506
  • Óleo de soja (soja) e suas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificadosPosição 1507
  • Óleo de amendoim (aracachis) e suas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificadosPosição 1508
  • Óleo de oliva e suas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificadosPosição 1509
  • Óleos vegetais; óleos e suas frações, obtidos unicamente de olivas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, incluindo as misturas destes óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09Posição 1510
  • Óleo de palma e suas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificadosPosição 1511
  • Óleo de girassol, de cártamo ou de algodão e suas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificadosPosição 1512
  • Óleo de coco (copra), de palmiste ou de babaçu e suas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificadosPosição 1513
  • Óleo de colza ou de nababo, de mostarda e suas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificadosPosição 1514
  • Outras gorduras e óleos vegetais fixos (incluindo o óleo de jojoba) e suas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificadosPosição 1515
  • Gorduras e óleos animais, vegetais ou de microrganismos, e suas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo que refinados, mas não posteriormente preparadosPosição 1516
  • Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou óleos animais, vegetais ou de microrganismos, ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios ou suas frações da posição 15.16Posição 1517
  • Gorduras, óleos e suas frações, de origem animal, vegetal ou de microrganismos, miscíveis ou imiscíveis em água, e misturas ou preparações destas gorduras, óleos ou suas frações, não especificados nem compreendidos em outras posições, exceto as gorduras e óleos de origem animal ou vegetal que…Posição 1518
  • Ácidos monocarboxílicos gordos industriais, ácidos de matérias gordas, álcoois gordosPosição 1519
  • Glicerol em bruto; águas glicerinadas e licores de glicerolPosição 1520
  • Ceras vegetais (exceto triglicerídeos), cera de abelha, outras ceras de insetos e espermacete, mesmo refinadas ou coloridasPosição 1521
  • Degrais; resíduos resultantes do tratamento de matérias gordas ou de ceras ou gorduras de origem animal ou vegetalPosição 1522

Feiras do setor

  • Alimentaria Barcelona
  • Alimentec | Anuga Select Colombia
  • Expo ANTAD & Alimentaria México
  • Anuga
  • BIOFACH – World’s Leading Trade Fair for Organic Food
  • Foodex Japan
  • Fruit Attraction
  • Gulfood
  • ProWein Düsseldorf
  • Salón Gourmets
  • Seafood Expo Global / Seafood Processing Global
  • SIAL – Salon International de l’Alimentation (SIAL Paris)
  • Sirha Lyon – Salon Food Service & Hospitalité
  • Summer Fancy Food Show
  • Wine Paris & Vinexpo Paris

O que você precisa saber para exportar gorduras e óleos

O capítulo 15 é o grupo tarifário de gorduras e óleos refinados, brutos, modificados quimicamente ou já incorporados em alimentos como a margarina. Para quem exporta a partir da Espanha, cada posição dentro do capítulo tem tarifas e requisitos distintos conforme o destino.

A maior demanda mundial vem da Índia, que importa quase 18.900 milhões de dólares por ano, seguida pelos Estados Unidos (16.000 milhões) e pela China (12.600 milhões). Esses volumes concentram o mercado em três destinos.

Se o produto for azeite de oliva, ele está na posição 1509 ou 1510 e tem requisitos adicionais de origem e de denominação protegida em vários mercados. Se for gordura animal, margarina ou óleos vegetais modificados, consulte a posição específica para conhecer os trâmites exatos em cada destino.

Perguntas sobre exportar produtos do capítulo 15

Qual é a diferença entre as posições 1509 e 1510?

A posição 1509 é o azeite de oliva refinado ou virgem obtido de azeitonas, sem outras misturas. A posição 1510 reúne os azeites de oliva misturados com outras frações oleaginosas. Se o seu produto é azeite de oliva puro, ele se enquadra na 1509. Se tiver mistura, na 1510.

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